DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ: A “PONTE DE OURO” DE LISZT NO DIREITO PENAL BRASILEIRO

Este artigo analisa os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, previstos no art. 15 do Código Penal, à luz da doutrina penal brasileira e da jurisprudência dos tribunais. Parte-se da concepção da chamada “ponte de ouro”, formulada por Franz von Liszt, para demonstrar que o legislador privilegia a não consumação do delito quando o agente, voluntariamente, abandona a execução ou impede o resultado. O estudo diferencia tais institutos da tentativa, examina a fórmula de Frank como critério de aferição da voluntariedade e aborda sua natureza jurídica, especialmente quanto à exclusão da tipicidade ou da punibilidade. Também são analisadas suas consequências práticas, como a responsabilidade pelos atos já praticados, a tentativa qualificada e a inaplicabilidade em crimes culposos, formais ou de mera conduta.

PALAVRAS-CHAVE: desistência voluntária; arrependimento eficaz; tentativa. Iter criminis; Código Penal.

1 INTRODUÇÃO

Os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, ambos positivados no art. 15 do Código Penal (Brasil, 1940), integram aquilo que a doutrina convencionou denominar, a partir da lição clássica de Franz von Liszt, de “ponte de ouro” oferecida pelo legislador ao agente que, embora tenha iniciado a execução de um crime, opta por dele desistir voluntariamente ou por impedir a produção do resultado.

A despeito da aparente clareza do dispositivo legal, que prevê que o agente, nessas hipóteses, “só responde pelos atos já praticados“, as controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais persistem. Discute-se a natureza jurídica dos institutos, a fronteira que os separa da tentativa, os critérios para aferição da voluntariedade do agente, a comunicabilidade no concurso de pessoas e os limites de incidência nos crimes culposos, formais e de mera conduta.

A correta delimitação desses institutos repercute diretamente na tipificação da conduta e, por consequência, na dosimetria da pena, podendo significar, em casos extremos, a diferença entre uma condenação por tentativa de homicídio e uma resposta penal restrita à lesão corporal consumada. Daí a importância de uma análise sistemática, à luz da doutrina contemporânea e da jurisprudência dos tribunais pátrios.

Ante o exposto, o objetivo do presente estudo é apresentar os contornos dogmáticos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, contrastando as principais correntes doutrinárias sobre sua natureza jurídica, examinando os critérios para aferição da voluntariedade e identificando as consequências práticas de sua incidência ou não no caso concreto.

2 OS INSTITUTOS DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E DO ARREPENDIMENTO EFICAZ NO ART. 15 DO CÓDIGO PENAL

O art. 15 do Código Penal brasileiro disciplina os institutos em estudo, in verbis:

Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. (Brasil, 1940)

A nomenclatura “ponte de ouro” remonta à obra de Franz von Liszt, que em 1889 sustentou que a lei pode, por considerações de política criminal, construir mecanismo de retorno àquele que já transpôs a linha divisória entre os atos preparatórios impunes e o começo da execução punível. Como sintetiza Heluany (2016, p. 60-61), o legislador, ciente de que a punição da tentativa já se faria possível, optou por estender ao agente um benefício, qual seja, o de não responder pelo crime tentado caso voluntariamente desista ou eficazmente se arrependa.

Embora compartilhem o mesmo dispositivo legal e a mesma consequência jurídica, a desistência voluntária e o arrependimento eficaz se distinguem pelo momento de incidência no iter criminis. Na desistência voluntária, o agente, embora tenha iniciado a execução, não a leva adiante, restando ainda margem objetiva para a consumação. No arrependimento eficaz, ao contrário, a execução foi inteiramente esgotada, e o agente atua em sentido contrário para impedir a produção do resultado. Esclarece Pacelli (2019, p. 311-312), valendo-se de lição de Silva Franco:

Na desistência voluntária, o agente abandona a execução do crime quando ainda lhe sobra, do ponto de vista objetivo, uma margem de ação. No arrependimento eficaz, não há margem alguma, porque o processo de execução está encerrado, e o agente atua então para evitar que sobrevenha o resultado.

Quanto à natureza jurídica, três correntes principais se digladiam na doutrina, conforme sistematização de Andreucci (2019, p. 111). A primeira, majoritária no Brasil e defendida por Basileu Garcia, Damásio de Jesus, Frederico Marques e Heleno Fragoso, sustenta tratar-se de causa de exclusão da tipicidade, na medida em que a tentativa pressupõe a não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente, requisito ausente nas hipóteses de desistência ou arrependimento. A segunda, encampada por Claus Roxin e Hans Welzel, vislumbra causa de exclusão da culpabilidade. A terceira, sustentada por Nelson Hungria, identifica causa pessoal de exclusão da punibilidade não enumerada no rol do art. 107 do Código Penal (Brasil, 1940).

A questão não é meramente acadêmica. No concurso de pessoas, a posição adotada produz consequências distintas, conforme alerta Masson (2019, p. 135-136):

Heleno Cláudio Fragoso e Costa e Silva, sustentando o caráter subjetivo dos institutos, defendem a manutenção da responsabilidade do partícipe no tocante à tentativa abandonada pelo autor; Nélson Hungria apregoa o caráter misto – objetivo e subjetivo – da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, com a consequente aplicação da regra prevista no art. 30 do CP, excluindo a responsabilidade penal do partícipe. Essa última posição é dominante.

A delimitação entre desistência voluntária e tentativa, por sua vez, é frequentemente auxiliada pela célebre fórmula de Frank, transposta para a doutrina brasileira por autores como Pacelli e Callegari. Pela fórmula, “se o autor diz, eu não quero chegar à meta, ainda quando posso, há desistência. Se o autor diz, eu não posso chegar a meta, ainda quando quero, há tentativa” (Frank apud Heluany, 2016, p. 72). Em outras palavras, quem podia prosseguir e optou por não prosseguir abandonou voluntariamente o caminho; quem queria prosseguir, mas se viu impedido por circunstâncias alheias à sua vontade, responde pela tentativa.

Imperioso, ainda, distinguir voluntariedade de espontaneidade. Pacífica é a doutrina no sentido de que a aplicação do art. 15 do Código Penal não exige nobreza nos motivos do agente, sendo suficiente que a interrupção decorra de sua vontade, ainda que ditada por medo, vergonha, remorso ou mesmo pelo receio de eventual descoberta posterior. Nucci (2019, p. 303) é categórico ao afirmar que a desistência momentânea, em que o agente apenas adia a execução do crime, deve ser beneficiada pela excludente, distinguindo-a, contudo, da pausa na execução, na qual o agente apenas suspende a empreitada criminosa aguardando momento mais propício. Nesse último caso, sendo o agente surpreendido durante a pausa, configurar-se-á a tentativa.

Destarte, conforme preleciona Silva Franco, citado por Heluany (2016, p. 70), se o agente continua “senhor da resolução”, não há razão para recusar a desistência voluntária ou o arrependimento eficaz, sejam quais forem as motivações internas que o conduziram ao recuo. O que se exige é que a interrupção não decorra de coação moral ou material, nem de obstáculos externos que tenham tornado inviável a consumação.

3 DESDOBRAMENTOS PRÁTICOS E JURISPRUDENCIAIS DOS INSTITUTOS DO ART. 15 DO CÓDIGO PENAL

Tema de capital importância prática diz respeito ao alcance da impunidade conferida pelo art. 15 do Código Penal. A desistência voluntária e o arrependimento eficaz afastam a punição pela tentativa do crime originariamente pretendido, mas não apagam a responsabilidade pelos atos já praticados, quando estes, por si, configurem outras infrações penais. Esse é o fenômeno doutrinariamente denominado tentativa qualificada, sobre o qual leciona Masson (2019, p. 135-136):

A tentativa é chamada de qualificada quando contém, em seu bojo, outro delito, de menor gravidade, já consumado. Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz opera-se a exclusão da tipicidade do crime inicialmente desejado pelo agente. Resta, contudo, a responsabilidade penal pelos atos já praticados, os quais configuram um crime autônomo e já consumado.

Cite-se, a título ilustrativo, a hipótese trazida por Cirigliano Filho (1975, p. 22): o ladrão que invade a residência da vítima e, lá dentro, desiste voluntariamente da subtração, não responderá por tentativa de furto, mas pela violação de domicílio já consumada na fase inicial da operação. Igualmente, conforme reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:

Em razão da desistência do acusado em continuar com os atos executórios e, uma vez que a suposta vítima não foi atingida, subsiste apenas a responsabilidade penal pelos atos já praticados, no caso, disparo de arma de fogo em via pública, conforme art. 15 da Lei 10.826/2003 c/c art. 15 do Código Penal, não havendo que se falar em atipicidade da conduta. (Acórdão 1207881, 1ª Turma Criminal, j. 3/10/2019)

Há, contudo, hipóteses em que os institutos do art. 15 do Código Penal sequer podem ser invocados. É o que ocorre, em regra, nos crimes culposos, posto que o resultado, neles, é involuntário, sendo logicamente impossível pensar em “abandonar” a busca por aquilo que nunca se quis (Masson, 2019, p. 135). Igualmente, nos crimes de mera conduta e nos formais, em que a consumação coincide com a ação ou independe do resultado naturalístico. Nesse sentido decidiu o TJDFT:

A aplicação do arrependimento eficaz mostra-se impossibilitada quanto aos crimes de violação de domicílio e porte ilegal de arma de fogo, já que são classificados como crimes de mera conduta. Além disso, a vedação também se mostra quanto ao crime de ameaça, posto que é rotulado como delito formal. (Acórdão 1218650, 1ª Turma Criminal, j. 21/11/2019)

Ademais, sendo o crime já consumado, descabe falar em desistência voluntária ou arrependimento eficaz, restando ao agente, em determinadas hipóteses, apenas o arrependimento posterior do art. 16 do Código Penal, alcunhado pela doutrina de “ponte de prata”, por proporcionar benefício menos vantajoso. Nessa linha, julgou a Corte distrital que o crime de sequestro, por ser permanente, consuma-se no instante em que a vítima é privada de sua liberdade, com efeitos que se protraem no tempo, sendo descabida a invocação do art. 15 (TJDFT, Acórdão 1236600, 2ª Turma Criminal, j. 12/3/2020).

Outro ponto que merece destaque é a apuração da voluntariedade no caso concreto, à luz da fórmula de Frank. Pasinato (2023, p. 970) aponta hipótese frequentemente submetida aos tribunais: dois indivíduos forçam a parada de um veículo dos Correios e, ao constatarem que dentro só havia cartas e nenhuma mercadoria de valor, empreendem fuga. Indaga-se: houve desistência voluntária? A resposta, segundo a autora, é negativa. Tratou-se, na fórmula de Frank, de “querer e não poder”, pois a fuga não decorreu de manifestação livre da vontade do agente, mas da frustração da intenção pela ausência do objeto cobiçado. Nessa linha, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que a inexistência de bens de valor em poder da vítima não afasta, por si só, a tipificação do crime de roubo tentado, uma vez que o roubo constitui crime complexo e a violência ou grave ameaça já configura início de execução do delito (Brasil, 1999).

No mesmo diapasão, decidiu o TJDFT em hipóteses similares:

Não se configura a desistência voluntária quando o agente deixa de prosseguir na empreitada criminosa por circunstância alheia à sua vontade, em virtude da reação da vítima e da intervenção de terceiro, devendo responder pelo fato praticado em sua forma tentada. (Acórdão 1243309, 3ª Turma Criminal, j. 16/4/2020)

Por fim, merece referência caso emblemático narrado por Oliveira Júnior (2015) em artigo veiculado no portal Migalhas. Trata-se de cidadão primário que, em discussão com parente devedor, desfere quatro disparos contra a vítima, sendo que dois a atingem. A arma comportava ainda mais quatro projéteis em condições de pronto uso. Em seguida, o próprio agressor recolhe a vítima ferida, conduz-a ao hospital e custeia o atendimento médico até a recuperação plena. O caso, segundo o autor, revela peculiar sobreposição dos institutos: primeiro, a desistência voluntária ao não efetuar novos disparos contra alvo fácil; depois, o arrependimento eficaz na conduta ativa de socorro que impediu o resultado morte. Em suas palavras, o agente “passou a borracha sobre a conduta originária e passou a escrever uma nova história, agora protetiva e tuteladora da vida humana” (Oliveira Júnior, 2015).

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, embora previstos em apenas um breve dispositivo do Código Penal, encerram complexa dogmática cuja aplicação demanda do operador do direito conhecimento aprofundado do iter criminis, da natureza jurídica que se lhes atribui e dos critérios para aferição da voluntariedade do agente.

A “ponte de ouro” de Liszt, construída por considerações de política criminal, traduz o reconhecimento, pelo legislador, de que o Estado tem interesse maior em evitar a consumação do crime do que em punir, a qualquer custo, aquele que se aventurou na fase executiva. A impunidade pela tentativa, nessa lógica, opera como estímulo ao retorno do agente ao campo da licitude, sem que isso signifique, contudo, o apagamento da responsabilidade pelos atos já praticados quando estes configurem, por si, infrações autônomas.

A jurisprudência dos tribunais pátrios tem desempenhado papel relevante na delimitação dos contornos práticos dos institutos, especialmente no que tange à aferição da voluntariedade do agente, à incompatibilidade com determinadas espécies delitivas e à preservação da responsabilidade pela tentativa qualificada. Como bem alerta Pasinato (2023, p. 974), o subjetivismo na aplicação desses institutos pode resultar tanto em severidade extrema, com punição por tentativa em casos de genuíno recuo voluntário, quanto em insuficiência da resposta estatal, com reconhecimento indevido do instituto em casos verdadeiramente tentados.

Imperioso, portanto, que o operador do direito, ao se deparar com situação que possa configurar desistência voluntária ou arrependimento eficaz, examine criteriosamente o momento da interrupção no iter criminis, a natureza dos atos já praticados, a fórmula de Frank aplicada ao caso concreto e os elementos subjetivos da conduta. Apenas com tal análise, depurada do subjetivismo e fundada em critérios objetivos, será possível conferir efetividade ao instituto e prestigiar a segurança jurídica que deve nortear a aplicação da lei penal.

REFERÊNCIAS

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NOME DO AUTOR: Rafael Lucas Soares Gomes

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