1 Introdução

Fake News é um nome novo ligado a algo antigo.

A ideia de Fake News existe há muito tempo. Por que hoje é diferente? Pois temos as denominadas Pós-Verdade e a Internet. Tais institutos, conforme serão abordados neste capítulo, dão escala a um fenômeno muito antigo: o das notícias falsas.

A mentira faz parte da história e consiste, basicamente, em uma manipulação da realidade, com algum objetivo de ganho ou satisfação pessoal, e quase todas as épocas conviveram com diversas mentiras. Inventar algo sobre alguém, ou sobre uma situação, atacar uma reputação, é algo que geralmente se faz com objetivo de controle e de poder. Pode parecer algo novo, coisas de redes sociais, mas a história sempre busca raízes mais profundas sobre isso.

Com a democratização do acesso à internet, a opinião popular emitida nas redes sociais e a reação pública tornaram-se muito mais imediatas do que no passado, sendo necessário que o controle da veracidade das informações receba ainda mais atenção do direito, dos órgãos públicos e dos próprios receptores e propagadores das notícias.

Dentro desse contexto, propõe-se analisar como os órgãos estatais, em especial o legislativo e o judiciário, estão agindo no enfrentamento às fake news. Para isso, organiza-se este capítulo em duas partes, sendo que a primeira abordará a origem histórica, sempre sob a ótica de fatos concretos, da manipulação/alteração da verdade. Num segundo momento, serão analisadas, também à luz de dados concretos, as ações atualmente promovidas pelos poderes públicos visando o combate às notícias falsas.

Espera-se, com este articulado, colaborar com debates contemporâneos que transitam na zona cinzenta envolvendo Direito, Tecnologia e Sociedade, dedicando especial atenção ao fato de que se as fake news sempre existiram, qual a postura adequada a ser adotada pelos navegadores do mundo das notícias falsas, de modo a evitar tornar-se parte de uma massa de manobra dócil que milita em prol de interesses centralizados, políticos e muitas vezes espúrios.

2 Escorço histórico: do berço à dimensão atual das notícias falsas

Há séculos, quiçá milênios, filósofos, pensadores, religiosos, estudiosos se perguntam: o que é a verdade? Essa frase, inclusive, foi feita de Pilatos a Jesus “Que é a verdade?”. As fake news já existem bem antes da internet. (BÍBLIA, João 18:38, p. 867)

Procópio, o historiador bizantino do século VI, escreveu obra intitulada História Secreta, cuja veracidade das narrativas foi mantida em segredo até sua morte, com objetivo de arruinar a reputação do imperador Justiniano. (DARNTON, Robert. 2017)

Em 1522, época em que o Brasil era recém descoberto, nem o sagrado escapou das notícias falsas. Arrastava-se, em Roma, um conclave para eleição do novo papa. Os cardeais, enclausurados na Capela Sistina, situada no Palácio Apostólico, escolhiam o pontífice para suceder ao Papa Leão X, eleição que se destacou pelas intrigas, disputa acirrada, insultos, tudo, basicamente, em forma de poemas. (CORTELLA, Mario Sergio. 2016)

O escritor, poeta e dramaturgo italiano Pietro Aretino, famoso por textos eróticos e pela escrita liberalista e inescrupulosa, recebe uma encomenda do cardeal Giulio de Medici para espalhar notícias falsas sobre outros candidatos ao papado. Os textos e versos satíricos eram afixados em uma estátua sem braços, só em torço, com a boca mais ou menos aberta, conhecida como Pasquino – a mais famosa das estatuas falantes de Roma. (DARNTON, Robert. 2017)

Sobre o episódio que se deu no seio da Igreja Católica, é digno de registro:

Pietro Aretino tentou manipular a eleição do pontífice em 1522 escrevendo sonetos perversos sobre todos os candidatos, menos o preferido por seus patronos, os Médicis, e os prendendo, para que todo mundo os admirasse, no busco de uma figura conhecida como Il Pasquino, perto da Piazza Navona, em Roma. Os pasquins se transformaram em um método habitual para difundir notícias desagradáveis, em sua maioria falsas, sobre personagens públicos. (DARNTON, Robert. 2017, online)

A expressão pasquim deriva do nome dessa estátua, e significa jornal de baixo valor, vulgar, difamador, que divulga inverdades, de pouca qualidade. A pasquinada é um esforço, ainda no século XVI, com objetivo político. (PAIVA, Vitor. 2019)

O cardeal Giulio de Medici não foi escolhido ao papado, mesmo tendo espalhado fake news contra os seus adversários. O eleito foi o Papa Adriano VI, de origem holandesa. Após a morte de Adriano VI, Medici conseguiu ser eleito, transformando-se em Papa Clemente VII. (MONDIN, Battista. 2006)

Nota-se, em pleno início do século XVI, uma tentativa de produção de fake news, por ordem emanada de dentro do Vaticano, cujo bombardeio de textos mentirosos sobre os candidatos ao papado era colacionado à estátua Pasquino.

Isso é um esforço muito antigo, que vai continuar pela imprensa, a partir da reforma luterana.

O contexto da reforma foi marcado por inúmeros conflitos no campo da comunicação, sendo que, de ambos os lados, o católico e o luterano, circularam inverdades, calúnias, ameaças, difamações, através de folhetos, versos, textos, nos quais atacavam os seus inimigos. Desconstruir a imagem do inimigo era uma estratégia para impor uma verdade por meio, se possível, de uma mentira. (CALVIN, Jean. 2008)

Calvino tentou convencer o Rei da inocência dos protestantes diante de muitas acusações inverídicas, escrevendo sua obra A Instituição da Religião Cristã, concluída em 1559.

Evidentemente se alguém, com o pretexto de excitar o ódio a essa doutrina da qual procuro expor a vós a razão, der como pretexto que, condenada por toda ordem de cálculos, já tivesse sido criticada por muitas sentenças do foro, não teria dito se não que, em parte, foi violentamente oprimida por mentiras, ardis e calúnias. É violência que, por pretexto não declarado, sejam levantadas contra ela sentenças sanguinárias; fraude que seja, acusada de sedição de malefícios sem merecimento (CALVIN, Jean. 2008, p.14)

Dessa forma, Calvino incidiu contra a rede de propagação de mentiras sobre os protestantes na França, apelando para o bom senso e a verdade do Rei.

Os fatos históricos de fake news não param por aqui.

Ainda, quando do nascimento da imprensa, ou melhor, quando ela se torna algo importante no mundo moderno, o que se remete ao final século XVII, alguns jornais na França que se chamavam Canards, que eram jornais de boatos, usados como manobra política para derrubar ou falar mal de alguma autoridade, padre, inimigo e circularam pelas ruas de Paris durante os 200 anos seguintes. (DARNTON, Robert. 2017)

A principal vítima que ficou conhecida na história foi a Maria Antonieta (1755 – 1793), que foi amplamente difamada, inventavam amantes e atacavam de todas as formas possível a sua imagem social.

Durante a Revolução Francesa, os gravadores colocaram o rosto de Maria Antonieta nas placas de cobre e o canard ganhou nova vida, como propaganda política deliberadamente falsa. As fake news, desde cedo, contribuíram para um ódio quase patológico que a população sentia em relação à rainha, o que desembocou em sua execução no dia 16 de outubro de 1973. (DARNTON, Robert. 2017)

Na Inglaterra, ao final do século XVIII, jornais diários serviam para contar mentiras, e alguns espaços deixados nos jornais eram vendidos exclusivamente para circular conversas de botequim, vale dizer:

Em 1788, a cidade tinha 10 jornais diários, 8 que saíam três vezes por semana e 9 semanários, e as notícias que publicavam costumavam consistir em apenas um parágrafo. Os “homens do parágrafo” se inteiravam das fofocas nos cafés, escreviam algumas frases em um papel e levavam aos impressores, que eram também editores e que normalmente o incluíam no primeiro buraco que tivessem disponível em alguma coluna da pedra litográfica. Alguns gazeteiros recebiam dinheiro pelos parágrafos; outros se conformavam em manipular a opinião pública a favor ou contra uma personalidade, uma obra de teatro ou um livro. (DARNTON, Robert. 2017, online)

A manipulação da fama, de dados, de fatos, para produzir algo que tenha por objetivo direto a destruição da reputação de uma pessoa ou situação, não é comportamento recente. A mentira, como a história demonstra, é tão antiga quanto a própria humanidade.

2.1 Pós-Verdade e Internet

A novidade, aquilo que hoje significam os novos pasquins, consiste na criação da internet, na globalização e massificação dos meios de comunicação, em que não é mais preciso imprimir e pagar um grande gênio da literatura para fazer versos satíricos e anônimos. (CORTELLA, Mario Sergio. 2016)

A expressão pós-verdade corresponde a um substantivo que se relaciona ou denota circunstâncias nas quais fatos objetivos têm menos influência em moldar a opinião pública do que apelos à emoção e a crenças. (ANGST; BOGLES, 2019).

A ideia da pós verdade é, basicamente, transformar uma mentira numa coisa viável de ser dita e propalada politicamente. Não deixa de ser uma mentira, contudo ela é apta a justificar um governo, uma prática, uma crença.

Ao mesmo tempo, tem-se que a internet transformou qualquer ser humano num criador ou propagador de conteúdos, de fake fews, de boatos. Hoje, basta criar um perfil falso – ou até mesmo verdadeiro, publicar o que se quer, e começar a divulgar notícias mentirosas, o que, por sinal, tem um alcance e velocidade de transmissão imensuráveis. (CORTELLA, Mario Sergio. 2016)

A ideia de Fake News existe há muito tempo. Porém, hoje é diferente ante a existência dos fenômenos denominados internet e pós-verdade, que, via de consequência, dão escala a um fenômeno muito antigo: o das notícias falsas. (ANGST; BOGLES, 2019).

3 O Combate às Fake News

O mundo tem dedicado especial atenção às fake news, tema de suprema relevância para a sociedade, que pode afetar desde a democracia até a saúde pública, propagando inverdades que noticiam sobre vacinação, eleições, política, economia e outros assuntos de interesse global.

Em 2018, estudos sobre o impacto das notícias falsas nas eleições presidenciais norte-americanas elevaram a alerta para o restante do mundo. Neste ínterim, o cenário político brasileiro já era alvo de desinformação, ataques de robôs e perfis falsos. Com fundado receio de uma enxurrada de fake news durante o processo eleitoral brasileiro, o legislativo e judiciário, especialmente o TSE, adotaram medidas preventivas tanto no pleito de 2018, quanto no pleito de 2020. (Brasil, 2021)

Ainda, foram celebrados acordos de cooperação entre o poder público com as empresas, por exemplo, Google e Facebook, visando coibir a criação e disseminação de notícias falsas. (Brasil, 2021)

3.1 Projeto de Lei nº 2630 – Lei das Fake News

O Projeto de Lei nº 2.630/20 institui a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet. De autoria do senador Alessandro Vieira, o projeto foi aprovado em junho de 2020 pelo Senado, e aguarda aprovação pela Câmara dos Deputados. (Brasil, 2021)

Extrai-se do texto a tentativa de implementar medidas de combate à disseminação de conteúdo falso nas redes sociais, como Facebook e Twitter, e nos serviços de mensagens privadas, como WhatsApp e Telegram, excluindo-se serviços de uso corporativo e e-mail.

O projeto estabelece normas relativas à transparência de redes sociais e de serviço de mensagens privadas, sobretudo no tocante à responsabilidade dos provedores pelo combate à desinformação e pelo aumento de transparência na internet, à transparência em relação a conteúdos patrocinados e à atuação do poder público, bem como estabelece sanções para o descumprimento da lei. (Brasil, 2021)

Algumas polêmicas estão atreladas ao conteúdo do projeto, já que alguns parlamentares e setores da sociedade acreditam que as medidas podem levar à censura. (Brasil, 2021)

Chama a atenção alguns pontos do projeto, dentre eles, a obrigatoriedade de que os provedores de redes sociais e de serviços de mensagens proíbam contas faltas, criadas ou usadas com o propósito de assumir ou simular identidade de terceiros ou para enganar o público, exceto em casos humorísticos. Ainda, o projeto determina que as plataformas limitem o número de envios de uma mesma mensagem a usuários e grupos e também número de membros por grupo. Pela proposta, as empresas deverão guardar, pelo prazo de três meses, os registros dos envios de mensagens veiculadas em encaminhamento em massa. (Brasil, 2021)

Observa-se, ainda, que os usuários deverão ser notificados em caso de denúncia ou de aplicação de medida por conta da lei. Contudo, poderá, o mesmo usuário, recorrer da decisão de remoção do conteúdo e de contas, além de lhe ser assegurado o direito de resposta na mesma medida e alcance do conteúdo considerado inadequado. (Brasil, 2021)

Segundo o projeto, todos os conteúdos pagos nas redes sociais terão que ser identificados, inclusive com identificação da conta responsável por eles, para que o usuário possa fazer contato com o anunciante. (Brasil, 2021)

Chama atenção o trecho da proposta que considera de interesse público as contas em redes sociais do presidente da República, governadores, prefeitos, ministros de Estado, parlamentares, entre outros agentes políticos. Referidas contas não poderão restringir o acesso de outras contas às suas publicações. (Brasil, 2021)

O projeto determina que o Congresso Nacional institua, em até 60 dias após a publicação da lei, caso aprovada, o Conselho de Transparência e Responsabilidade na Internet, que terá como atribuição a realização de estudos, pareceres e recomendações sobre liberdade, responsabilidade e transparência na internet. (Brasil, 2021)

As empresas que descumprirem as medidas previstas no Projeto, caso este venha a ser aprovado, ficarão sujeitas a advertência e multa de até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício, valor que será destinado ao FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação), e serão empregados em ações de educação e alfabetização digitais. (Brasil, 2021)

3.2 CPI da Pandemia

As comissões parlamentares de inquérito estão previstas no §3º do artigo 58 da Constituição Federal de 1988, e tem seu regramento detalhado na Lei 1.579 de 1952, alterada em 2016 pela Lei nº 13.367. (Brasil, 2021)

Trata-se de uma forma usada pelo Poder Legislativo para que possa exercer a sua atividade fiscalizadora, devendo apurar fato determinado e ter um prazo certo de duração, vale dizer:

São comissões fiscalizatórias que exercem uma função investigativa típica do Poder Legislativo de apuração de fato determinado com prazo certo, devendo, se for o caso, encaminhar seus relatórios para o Ministério Público para responsabilização cível ou penal dos envolvidos. (FERNANDES, Bernardo Gonçalves. 2018, p. 1040).

A CPI da COVID, ou CPI da Pandemia, foi criada para apurar as ações e omissões do Governo Federal no enfrentamento da Pandemia Covid-19 no Brasil e, em especial, no agravamento da crise sanitária no Amazonas com a ausência de oxigênio para os pacientes internados; e as possíveis irregularidades em contratos, fraudes em licitação, superfaturamento, desvio de recursos públicos, assinatura de contratos com empresas de fachada para prestação de serviços genéricos ou fictícios, entre outros ilícitos, valendo-se de recursos originados da União. (Brasil, 2021)

A partir de diversas polêmicas envolvendo vacina e uma possível rede de disseminação de notícias falsas sobre sua eficácia no combate ao coronavírus e a existência de tratamentos precoces, como, por exemplo, o uso de hidroxicloroquina, mentiras que podem inclusive custar a vida de milhares de pessoas, integrantes da CPI da Pandemia solicitaram colaboração técnica da CPMI das Fake News. (Brasil, 2021)

A intenção é investigar uma possível rede de disseminação de notícias falsas sobre temas como a eficácia das vacinas contra o coronavírus e a existência de tratamentos precoces.

3.3 CPMI das Fake News

Outra frente de combate às fake news é a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito. Esta, por sua vez, é formada por deputados e senadores, com previsão no artigo 58 da Constituição Federal, dotada de poderes próprios do judiciário, como a quebra de sigilos bancários, fiscais e telefônicos dos investigados.

Em funcionamento desde setembro de 2019, a CPMI das fake news tem como objetivo investigar denúncias de ataques cibernéticos que atentam contra a democracia e o debate público; a utilização de perfis falsos para influenciar os resultados das eleições 2018; a prática de cyberbullying sobre usuários mais vulneráveis da rede de computadores, bem como sobre agentes públicos; e o aliciamento e orientação de crianças para o cometimento de crimes de ódio de suicídio. (Brasil, 2021)

Durante audiência realizada na CPMI das Fake News, o diretor de análise de políticas públicas da Fundação Getúlio Vargas (FGV), Marco Aurélio Rudieger, advertiu que “a divulgação de notícias falsas no Brasil gera uma sombra extremamente preocupante em relação às instituições do país e ao processo democrático”. Segundo Rudieger, “a disseminação de notícias falsas envolve não só um processo de desinformação organizada, mas um convencimento em massa de percepções que visa distorcer e quebrar a credibilidade do processo político e das instituições”. (Brasil, 2021)

A existência e manutenção de páginas nas redes sociais que atentam contra a vida, que fazem campanha contra a vacinação e promovem ataques à democracia são inconcebíveis e extremamente danosas à sociedade brasileira como um todo. Um ambiente virtual livre, puro, sem mentiras, sem ataques de ódio e desinformação, é que o a população precisa.

3.4 Atuação da Justiça Eleitoral no combate às notícias falsas

O Código Eleitoral e a Lei das Eleições já trazem em seu boje previsão expressa de crimes contra a honra praticados em contexto eleitoral, dispondo, ainda, sobre a regulamentação da propaganda na internet e a criminalização da divulgação de fatos inverídicos e denunciação caluniosa. (FERREIRA, Jacqueline R. 2021)

Nas eleições de 2018 e 2020, a Justiça Eleitoral adotou medidas para combater as fake news e conter a disseminação de notícias falsas que pudessem atentar contra o pleito e, via de consequência, contra a própria democracia brasileira. (FERREIRA, Jacqueline R. 2021)

Foram realizadas parcerias com agências de checagens de informações como E-Farsa, A Lupa, Aos Fatos, Boatos.org, dentre outras. Criou-se, ainda, um site – desinformação -, bem como disponibilizou canais para o recebimento de denúncias – de fake news – por parte da população. (FERREIRA, Jacqueline R. 2021)

Já em 2021, o Tribunal Superior Eleitoral aprovou duas medidas decorrentes dos ataques recentes promovidos pelo presidente da República Jair Bolsonaro ao sistema eleitoral brasileiro. A corte enviou ao Supremo Tribunal Federal notícia-crime contra o presidente por divulgação de fake news e instaurou inquérito administrativo para investigar ataques contra o sistema eletrônico de votação e à legitimidade das eleições em 2022. (Brasil, 2021)

No que tange à notícia-crime, o presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Ministro Luís Roberto Barroso, teve como base uma live feita pelo presidente da República em que este prometeu apresentar provas sobre a insegurança do sistema eleitoral brasileiro. Contudo, a live foi recheada de ilações, todas elas desmentidas em tempo real pelo TSE. (VITAL, Danilo. 2021)

Por sua vez, o inquérito administrativo, em que pese não possuir previsão expressa no Regimento Interno do TSE, foi proposto por meio de portaria assinada pelo Ministro Luís Felipe Salomão, corregedor-geral da Justiça Eleitoral, com objetivo de apurar fatos que possam configurar crimes eleitorais contra o sistema eletrônico de votação e à legitimidade das eleições de 2022. (Brasil, 2021)

4 Considerações finais

A disseminação de fake news é ampla e com impacto em diversos segmentos, podendo ameaçar negócios, a reputação de marcas, empresas, campanhas eleitorais e até mesmo a saúde pública. Com a evolução digital, o debate sobre as notícias falsas tomou enormes proporções, seja no âmbito dos poderes estatais, seja no seio das empresas que atuam no ramo tecnológico-informacional.

Via de regra, a informação guia as pessoas nas trilhas do chamado processo de tomada de decisão. Destarte, a partir do momento em que a informação, seja ela verdadeira ou falsa, tem o condão de fazer com que a pessoa aja de uma maneira ou de outra, já que já uma tendência de agir baseado nessas informações, torna-se imperioso dispensar maior atenção à fonte das notícias.

Uma vez que a conduta de alguém pode ter sido influenciada pelas informações recebidas, muitas vezes a ação não tem mais volta, sobretudo quando diz respeito a outra pessoa, ainda que depois venha a descobrir que se trata de notícia falsa.

Embora a sociedade contemporânea esteja mergulhada em ambiente com muitas informações, uma das coisas mais importantes é cultivar a dúvida daquilo que é noticiado, observar a fonte, comparar com outras informações, valer-se de um olhar mais crítico, principalmente quando a informação parece reforçar aquilo em que se acredita.

Se de fato esse tipo de coisa sempre existiu e sempre existirá, cabe aos receptores das informações falsas uma postura crítica e cética que os permita filtrar um pouco melhor as informações, discernindo, assim, o joio e o trigo.

Referências

ANGST, Flávia Holz; BOGLER, Carolina Marcelli. Fake news: a influência nas eleições norte-americanas e as medidas preventivas norteadoras das eleições brasileiras de 2018. (Re)pensando Direito, Santo Ângelo/RS. v. 09. n. 17. jan./jun. 2019, p. 259- 274. Disponível em: http://local.cnecsan.edu.br/revista/index. php/direito/index. Acesso em 10 ago. 2021.

BÍBLIA, Sagrada. Bíblia Católica: Antigo e Novo Testamento. Tradução de José Simão. São Paulo: Sociedade Bíblica de Aparecida, 2008.

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BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Dispõe sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03_ato2015-2018/lei/L13709.htm. Acesso em 4 ago. 2021.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Plenário aprova abertura de inquérito administrativo para apurar denúncias de fraude no sistema eletrônico de votação. Disponível em: https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2021/Agosto/plenario-do-tse-aprova-abertura-de-inquerito-para-apurar-denuncias-de-fraudes-no-sistema-eletronico-de-votacao. Acesso em 10 ago. 2021.

Brasil, Agência Senado. Comissão Parlamentar Mista de Inquérito – Fake News. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/comissoes/comissao?codcol=2292. Acesso em 7 ago. 2021.

Brasil, Agência Senado. CPI da Pandemia e CPMI das Fake News dão início a cooperação técnica em agosto. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/07/22/cpi-da-pandemia-e-cpmi-das-fake-news-dao-inicio-a-cooperacao-tecnica-em-agosto. Acesso em 7 ago. 2021.

Brasil, Agência Senado. CPI da Pandemia. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/ao-vivo/cpi-da-pandemia. Acesso em 7 ago. 2021.

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